STJ impede aplicação retroativa de exigência de exame criminológico

O STJ restabeleceu a progressão de regime de um preso para o semiaberto após afastar a exigência de novo exame criminológico imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso, o juízo da execução havia autorizado a mudança de regime com base no bom comportamento carcerário e na ausência de faltas disciplinares ao longo de quase seis anos. O Ministério Público recorreu, e o TJ-SP passou a exigir a perícia técnica, entendendo que a nova lei teria aplicação imediata.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Sebastião Reis Júnior concluiu que a regra introduzida pela Lei 14.843/2024 não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência, porque isso representaria retroatividade penal em prejuízo do condenado.
O relator também afirmou que a gravidade abstrata do crime e o tempo restante de pena, isoladamente, não bastam para impor o exame sem elementos concretos ligados ao comportamento do detento na execução da pena.
Comentário de Alexandra Barreto
Essa decisão reforça um ponto importante para qualquer processo de avaliação: não basta reagir ao rótulo da situação, é preciso olhar os fatos concretos. No comportamento financeiro, muitas vezes a pessoa quer endurecer regras internas depois de um susto — como se a emoção do momento justificasse uma mudança imediata e mais severa. Mas, assim como o STJ exige base objetiva para uma restrição que prejudica o réu, o investidor também se protege quando cria critérios claros, consistentes e proporcionais, em vez de agir por medo, culpa ou impulso.




